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Legislação

LEI DA CIDADE DE SÃO PAULO
LEI 10.770 DA CIDADE DE SÃO PAULO - SP

Ementa:
DISPOE SOBRE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CAIXAS D'AGUA E RESERVATORIOS NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

PORTARIA 1210/06 - SMS - Manual de boas práticas

Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo. Associação dos Industriais de Panificação e Confeitaria de São Paulo.

7 - ÁGUA E DEMAIS UTILIDADES

7.1. A água utilizada para o preparo dos alimentos, proveniente de sistema de abastecimento público
ou de fonte alternativa deve ser potável, adequada ao padrão de potabilidade estabelecido pela
legislação vigente.

7.2. O reservatório de água deve possuir as seguintes condições:

I - capacidade e pressão suficientes;
II - superfície lisa, resistente e impermeável.
III - fácil acesso, para inspeção e higienização;
IV - isento de rachaduras e sempre tampado;
V - provido de estravasor na sua parte superior;
VI - protegido contra inundações, infiltrações;
VII - feito de material atóxico, inodoro e resistente aos produtos e processos de higienização;
VIII - limpo e desinfetado a cada 6 meses e nas seguintes situações:

a) quando for instalado;
b) na ocorrência de acidentes que possam contaminar a água.

7.3. A higienização dos reservatórios deve seguir os métodos recomendados pelos órgãos oficiais.

LEI FEDERAL

RESOLUÇÃO-RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

4.4 . ABASTECIMENTO DE ÁGUA

4.4.4 O reservatório de água deve ser edificado e ou revestido de materiais que não comprometam a qualidade da água, conforme legislação específica. Deve estar livre de rachaduras, vazamentos, infiltrações, descascamentos dentre outros defeitos e em adequado estado de higiene e conservação, devendo estar devidamente tampado. O reservatório de água deve ser higienizado, em um intervalo máximo de seis meses, devendo ser mantidos registros da operação.

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